A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em dezembro, o Ofício Circular nº 9/19 – CVM/SMI que trata, especificamente, sobre as melhores práticas de suitability para adoção de carteira de alocação de ativos. Ou seja, quando o investidor detém um conjunto que, em geral, é composto por diferentes classes de ativos, contemplando diversos níveis de risco. Por meio do documento, o órgão regulador esclareceu pontos básicos sobre como os intermediários e, por extensão, os agentes autônomos de investimentos (AAI) devem trabalhar para a adequação das carteiras aos objetivos de cada cliente.
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Hudson Bessa, professor especialista em finanças comportamentais, escreve no Valor Investe sobre esse ofício. Sobretudo sobre como é espantoso que a CVM precise explicar questões tão primordiais para as boas práticas de suitability. Para ele, uma leitura descompromissada da Instrução CVM 539 ou do Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Distribuição de Produtos de Investimento já não deixaria dúvidas das recomendações reforçadas no documento de dezembro. “Espanta a CVM precisar esclarecer sobre regras tão básicas. Principalmente, quando o mercado já conta com um conjunto regulatório e autorregulatório tão expressivo”, afirma Hudson Bessa.
Para que servem os ofícios da CVM
Os ofícios da CVM costumam servir para esclarecer e orientar os participantes do mercado em relação a práticas que estão em curso, mas que, por falta de clareza da regulação, suscitam comportamentos díspares. Esses desalinhamentos podem prejudicar a justa concorrência ou ainda trazer prejuízos aos investidores. No entanto, segundo Hudson, o que causa perplexidade é o nível raso das recomendações. “Principalmente, quando o mercado já conta com um conjunto regulatório e autorregulatório tão expressivo”, afirma Hudson Bessa.
Para o professor e sócio da HB Escola de Negócios, fica evidente que o mercado ainda está muito preso à “visão produto”. Isto é, oferecer os produtos da prateleira aos clientes, em vez de entender que tipo de produtos os clientes necessitam. “Parece que nossos alquimistas estão mais preocupados com suas fórmulas e sobre como extrair riqueza delas do que em realizar os desejos de seus clientes, gerar valor para eles e ser remunerados por isso.”
O que muda com o Ofício Circular nº 9/19 – CVM/SMI
O Ofício Circular nº 9/19 – CVM/SMI é direcionado aos intermediários – corretoras e distribuidoras – e, por extensão, a seus prepostos, os AAI. “Um ponto muito positivo desse ofício é ajudar a esclarecer os limites do intermediário e seu preposto. Desde a Instrução 592, que trata de consultor de investimentos, persiste uma dúvida sobre os limites da atividade desses profissionais”, segundo Hudson Bessa.
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De forma ampla, a partir da Instrução 592, surgiu a impressão geral de que visão de portfólio, ou carteira, estava relacionada iminentemente ao aconselhamento de investimentos. Portanto, seria exclusiva dos consultores. Por essa interpretação, os AAIs estavam restritos a esclarecer dúvidas sobre aqueles produtos que estivessem em seu balcão de vendas. Com o novo ofício, não ficam dúvidas de que, respeitado o suitability de cada cliente, os intermediários e AAIs podem e devem implementar as melhores práticas para garantir o enquadramento de risco ao perfil dos clientes.